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Exoneração de Alimentos



Dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.699, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.


A obrigação alimentar, com fundamento no dever de sustento, encerra-se com o advento da maioridade (18 anos). Ainda, deve ser observado que o reconhecimento do direito à pensão alimentícia ao filho estudante maior de 18 anos e menor de 24 anos não decorre do poder familiar, mas sim do parentesco. Entretanto, esse encerramento não é automático, devendo ser requerido judicialmente pelo devedor (aquele que paga a pensão), conforme decorre da Súmula 358 do STJ:


“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”


Ainda, é caso de exoneração de alimentos, quando o alimentado (filho) estabelece união estável ou casamento, mesmo que não tenha completado a maioridade, eis que não é coerente que uma pessoa casada, com família própria, continue recebendo alimentos de seus pais. Se ela possui família, deve, então, sustentá-la, assim como assumir a responsabilidade de arcar com seus gastos, razão pela qual o casamento faz presumir que existe uma capacidade de se manter e permite a exoneração de alimentos.


Assim, em caso de ação judicial de exoneração de alimentos, deve o alimentante (aquele que paga a pensão) comprovar a desnecessidade do alimentado (aquele que recebe a pensão), a incapacidade absoluta em prestar os alimentos, ou, ainda, o implemento de causa extintiva do dever alimentar.


Maribel Pace - OAB/RS 72.320


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