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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CLÁUSULA DE FIDELIDADE NOS PLANOS CORPORATIVOS DE TELEFONIA MÓVEL

Atualizado: 13 de abr. de 2019

As empresas atualmente buscam agregar em um mesmo serviço qualidade e baixo custo, obviamente no intuito de maximizar o faturamento. O serviço de telefonia móvel, internet e agregados são imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades de qualquer empresa nos dias de hoje.

Em razão disso, não são poucas as ocasiões na qual são apresentadas novas propostas para a prestação desses serviços por operadora concorrente, nas quais o empresário consegue aliar os quesitos qualidade e preço, mas se depara com o problema da cláusula de fidelidade com contrato vigente.

O que fazer nessa situação? É legal a cláusula de fidelidade? Ela pode ser exigida sem exceções por parte da operadora de telefonia?

As respostas a esses questionamentos são essenciais para avaliação de quão vantajoso pode ser optar por fazer novo contrato de prestação de serviços, em que pese a vigência de cláusula de fidelidade com outra operadora, e aqui vamos brevemente auxiliar você nessa tarefa.

É legal a Clausula de Fidelidade nos contratos de Telefonia Móvel?

De uma forma bem direta, SIM, é legal. Atualmente, inclusive, a Anatel entende que contratos entre operadora e Pessoa Jurídica pode ter previsão de fidelidade por prazo a ser ajustado entre as partes, isto é, não tem previsão de limite para a fidelização.

A Anatel (Resolução 632), que dispõe sobre os direitos do consumidor em serviços de telecomunicações, e regulamenta a fidelização nos casos em que a operadora oferecer benefícios ao consumidor, como tarifas inferiores, bônus, aparelhos com desconto, entre outros. Caso o contrato de prestação de serviços venha a ser rescindido antes do final do prazo de permanência de forma imotivada, isto é, sem qualquer fundamento, ou mesmo na hipótese de rescisão antecipada somente em razão de oferta de melhor preço em outra operadora, a multa contratual é exigível, devendo ser calculado de forma proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de fidelidade.

Sou obrigado(a) a pagar a multa em qualquer hipótese?

NÃO. Existem situações em que é vedado à operadora cobrar a multa referente a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços em hipótese de rescisão motivada, como por exemplo:

* Má qualidade dos serviços prestados ou não prestação dos serviços.

* Inércia por parte da operadora em responder aos protocolos registrados pela empresa contratante no prazo legal estipulado (a operadora deverá responder aos protocolos de solicitação/reclamação em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis); entre outras.

A isenção da multa rescisória pode ocorrer caso a internet móvel fique indisponível, ou no caso de cobrança a maior das tarifas ou cobranças indevidas, por exemplo.

Dos prazos estabelecidos pela Anatel:

Conforme regulamenta a Anatel, seguem alguns prazos referentes aos serviços de telefonia móvel:

Entrega do documento de cobrança: O documento de cobrança deverá ser entregue em até cinco dias antes do vencimento. (Art. 76_da Resolução nº 632/2014, Anatel);

- Suspensão do serviço por falta de pagamento, para os casos de inadimplência, nos seguintes prazos e forma:

• 15 dias da notificação: suspensão parcial, com respectivo bloqueio dos serviços e facilidades que importem ônus para o consumidor;

• 30 dias após a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço, sendo vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);

• 30 dias após a suspensão total: desativar definitivamente o serviço do consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço.

Salienta-se que caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos. Vide Arts. 90 a 100, da Resolução nº 632/2014 da Anatel.


- Suspensão do serviço a pedido do consumidor: O consumidor adimplente pode solicitar a suspensão do serviço uma vez a cada 12 meses (de forma desmotivada), pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. A prestadora tem o prazo de 24 horas para atender o pedido, nos termos do Art. 34, da Resolução nº 477/2007 da Anatel.

- Cancelamento: O pedido de cancelamento realizado com intervenção do atendente deve ser acatado imediatamente. Quando o pedido não ocorrer com esta intervenção, seus efeitos passarão a valer após dois dias úteis do pleito. Vide Arts. 14 e 15, ambos da da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

- Portabilidade: Até três dias úteis. O usuário pode desistir da portabilidade até o 2º dia útil. Vide Art. 53, I, "b"; II, da Resolução nº 460/2007 da Anatel.

- Central de atendimento: As reclamações junto à central devem ser atendidas em até cinco dias úteis, conforme Art. 17, do Decreto nº 6.523/2008.

- Gravações das chamadas: A prestadora deve manter as gravações à disposição do consumidor por seis meses. Ela tem até 10 dias para disponibilizar as gravações na internet (Espaço Reservado ao Consumidor), por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a critério do consumidor, e sem qualquer ônus, conforme estabelece o Art. 26, da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

Salientamos que o objetivo através do presente não é esgotar a matéria, mas apenas auxiliar você em linhas gerais.


Caso sua empresa esteja passando por problemas com a operadora, contate-nos!


Equipe Pace & Nascimento Advogadas



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