Alienação Parental
Você sabe o que é Alienação Parental:
Atualmente, a procura de clientes relatando casos de alienação parental tem aumentado de forma bastante considerável. É um assunto delicado e merece atenção especial do profissional que está atuando nessa situação.
De forma técnica, conforme estabelece a Lei 12.318/10, a alienação parental caracteriza-se pela “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Essa conduta visa, geralmente, prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o pai ou mãe, e em consequência viola o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, além de caracterizar descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
Quais atos podem ser considerados como alienação parental?
A lei dá alguns exemplos de atos que se consideram como caracterísicos de alienação parental, quais sejam:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Como pode ser constatada a ocorrência de alienação parental?
É muito importante que sejam observadas as condutas e comportamentos da criança e dos pais, avós ou outros responsáveis. Quanto aos adultos, observados seus atos e enquadramento, por exemplo, nas hipóteses narradas acima (realizar campanha de desqualificação do genitor, dificultar contato com o genitor, entre outras).
Quanto a criança ou adolescente submetidas à alienação parental, podem apresentar sintomas psicológicos, tais como ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros.
O que fazer nos casos de alienação parental?
Constatados indícios de alienação parental, a prática deve ser coibida e medidas judiciais devem ser tomadas, especialmente para a criança ou adolescente ter preservado o direito de manter seu relacionamento com os pais, evitando que as desavenças e conflitos do casal afetem o vínculo entre pais e filhos, podendo ser necessário acompanhamento psicológico de todos os envolvidos.
De imediato, o que pode ser feito, se possível, é o registro de boletim de ocorrência por impedimento de visitas, ou registro de boletim de ocorrência por cárcere privado, na hipótese de que a criança seja impedida de sair de uma casa para ir para a outra, quando o genitor praticante não detenha a guarda exclusiva da criança, ou o outro genitor detenha o direito de visitas ou de guarda compartilhada, por exemplo.
Judicialmente, declarado indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso (art. 4º, Lei 12.318/10). Será determinada a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
Será assegurada à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Além disso, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal, e considerando a gravidade do caso:
- declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- estipular multa ao alienador;
- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- declarar a suspensão da autoridade parental.
Outra questão está ligada à mudança abusiva de endereço, que inviabilize ou obstrua a convivência familiar. Nessa situação o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Alienação Parental é crime?
A Lei nº 13.431/17 estabelece que “o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este” é um ato de violência psicológica contra a criança ou adolescente.
Por ser considerado um ato de violência psicológica contra criança ou adolescente, é garantindo, por meio de seu representante legal, o direito de exigir o cumprimento de medidas protetivas com relação ao o agressor, como exigir o afastamento deste do convívio familiar, ou mesmo requerer a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente.
