Abandono Afetivo: o que você realmente precisa saber
Direito de Família
As relações interpessoais são determinadas por diversos fatores pessoais, ambientais e sociais, que geram nas pessoas emoções e sentimentos, os quais conduzem à aproximação entre as pessoas ou ao distanciamento entre elas, sejam parentes ou não.
É cediço que afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível obrigar uma pessoa a amar outra, sendo que a convivência familiar somente é possível quando existe amor! E amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, tampouco entre pais e filhos. Além disso, é sabido que é dever dos pais proteger e zelar pelos seus filhos, seja de ordem material, educacional, moral ou psicológica, sendo que o descumprimento desta obrigação jurídica pode configurar abandono afetivo.
De forma resumida, podemos dizer que o abandono afetivo consiste na omissão de cuidado, de criação, de educação, de companhia e de assistência moral, psíquica e social que o pai e a mãe devem ao filho quando criança ou adolescente.
Em razão disso, muitas pessoas tem recorrido ao Poder Judiciário para postular reparação de danos. No entanto, é preciso ter em mente que o pedido de reparação no direito de família exige a apuração criteriosa e pormenorizada dos fatos, sendo que o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui situação capaz de gerar dano moral, tampouco implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constituiu um fato da vida. Ou seja, somente em situações excepcionais é que, na seara das relações familiares, se deve conceder a reparação por dano extrapatrimonial.
Embora o pedido de reparação por dano moral seja juridicamente possível, eis que está previsto no nosso ordenamento jurídico, esse dano deve ser consequente da violação de um direito. Assim, a possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral.
É importante deixar claro que a condenação à pretendida indenização pecuniária não tem o condão de compensar mágoas, tristezas, distanciamento, desentendimentos e desafetos com os desígnios da vida – como se a presença, o cuidado e o amor familiar pudesse ser garantido pelo constrangimento da ameaça de uma sanção.
Lembre-se que não há mecanismo jurídico para obrigar o pai ou a mãe a conviver com o filho!!
Maribel Pace - OAB/RS 72.320
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